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Reportagens Edição 210 - Abril de 2026

Pensão por morte


“Embora o INSS divulgue que o segurado pode realizar o pedido sozinho, a falta de orientação muitas vezes resulta em pedidos incompletos, ausência de provas suficientes ou erros formais”. Maria Beatriz França Oliveira.

Quem tem direito e por que o benefício pode ser negado

 

 

A perda de um familiar já é, por si só, um momento de dor e de muitas mudanças. No meio desse período difícil, muitas famílias ainda precisam lidar com questões burocráticas e acabam descobrindo, justamente nessa hora, que não sabem quais são seus direitos. A pensão por morte, que pode representar uma importante segurança financeira para quem fica, ainda gera muitas dúvidas.
 

Para Maria Beatriz França Oliveira, 61, advogada há 31 anos e especialista em Direito Previdenciário e Direito de Família e Sucessão, é comum que erros, falta de informação ou interpretações equivocadas sobre as regras da Previdência dificultem o acesso ao benefício. “O pedido deve ser apresentado com documentação completa e organizada, além de fundamentação adequada, indicando fatos, datas e provas que demonstrem o direito. Por isso a importância de buscar orientação de um profissional”, enfatiza.

 

Como a pensão é paga?

De forma mensal, semelhante ao pagamento de uma aposentadoria. Para que o benefício seja pago desde a data do óbito, o beneficiário deve realizar o requerimento no prazo de até 90 dias após o falecimento. Caso o pedido seja feito depois desse prazo, o benefício passa a ser pago a partir da data do requerimento.
 

Quanto ao valor, a pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite máximo de 100% do benefício.

 

Existe ordem de prioridade entre os possíveis beneficiários?

Sim! E para garantir o direito à pensão por morte, é necessário que a pessoa falecida possuísse qualidade de segurado no momento do óbito ou que, em vida, já tivesse preenchido todos os requisitos para se aposentar.
 

O segurado também precisa ter realizado pelo menos 18 contribuições mensais ao INSS para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício por prazo superior ao mínimo previsto em lei. E é necessário comprovar a condição de dependente em relação ao segurado falecido. Quanto à ordem de prioridade, ela é dividida em classes.
 

Primeira classe

Cônjuge ou companheiro(a); filhos não emancipados menores de 21 anos; filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesses casos, não é necessário comprovar que dependiam financeiramente do segurado.
 

Segunda classe

Pais do segurado. Para essa classe, é obrigatória a comprovação de dependência econômica.
 

Terceira classe

Irmãos não emancipados menores de 21 anos; irmãos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Também é necessário comprovar a dependência econômica.
 

 

“O ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que recebia pensão alimentícia fixada judicialmente também pode ter direito à pensão por morte, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe, desde que comprovada a dependência econômica decorrente da pensão. Importante ressaltar também que filhos com mais de 21 anos, sem nenhum tipo de deficiência, perdem automaticamente o direito à pensão”, explica a advogada.

 

A pensão é vitalícia ou temporária?

Conforme Maria Beatriz, a duração da pensão por morte varia, dependendo de alguns requisitos previstos na legislação previdenciária. Por exemplo, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por período superior a quatro meses, é necessário que o segurado falecido tenha realizado pelo menos 18 contribuições mensais ao INSS; e o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos dois anos antes do óbito.
 

“Se qualquer um desses requisitos não for cumprido, a pensão por morte será paga apenas por quatro meses, independentemente da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Já quando esses requisitos são atendidos, o tempo de duração varia conforme a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito”, destaca. Na prática, funciona assim:
 

- Menos de 22 anos: 3 anos de pensão;

- De 22 a 27 anos: 6 anos de pensão;

- De 28 a 30 anos: 10 anos de pensão;

- De 31 a 41 anos: 15 anos de pensão;

- De 42 a 44 anos: 20 anos de pensão;

- 45 anos ou mais: pensão vitalícia.
 

No caso dos filhos, a pensão é paga até os 21 anos de idade, salvo se forem inválidos ou possuírem deficiência intelectual, mental ou grave, situações em que o benefício pode ser mantido enquanto persistir a condição de invalidez ou deficiência.
 

Exceções importantes:

Cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência: a pensão será paga enquanto durar a invalidez ou a deficiência, independentemente da idade.
 

Óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional: não é exigido o tempo mínimo de 18 contribuições nem os dois anos de casamento ou união estável para definição da duração do benefício.






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